Publicado no Diário Oficial de Guarulhos, pág 36 no dia 19 de Agosto de 2022, o REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA ELEITORAL DO CMDPI – Biênio 2022/2024

Publicado no Diário Oficial de Guarulhos, pág 36 no dia 19 de Agosto de 2022, o REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA ELEITORAL DO CMDPI – Biênio 2022/2024

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

RESOLUÇÃO Nº 04/2022 – CMDPI

REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA ELEITORAL PARA A ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA- CMDPI- BIÊNIO 2022/2024

 

Capítulo I – DOS OBJETIVOS

Art. 1º A presente Assembleia Eleitoral realizar-se-á aos vinte e seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, das nove horas às treze horas, nas dependências do Centro de Convivência do Idoso – CCI Santa Mena – endereço: Avenida Salgado Filho, 1732 Jardim Santa Mena – Guarulhos-SP Cep: 07115-000, tendo como finalidade especial a apresentação de candidatos e eleição dos membros da sociedade civil para o CMDPI – biênio 2022/2024.

 

Capítulo II – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Comissão Eleitoral, constituída da Resolução 03/2022 – CMDPI, é a responsável pelo processo eleitoral.

 

Capítulo III – DOS ELEITORES E DEMAIS PARTICIPANTES

Art. 3º São eleitores com direito, à voz e voto, aqueles indicados de Instituição de Atendimento e defesa dos idosos, assim como aqueles indicados pelos grupos organizados de terceira idade e idosos munícipes, bem como todo idoso que estiver presente na assembleia dentro das normas estabelecida por esta resolução.

Art. 4º São admitidos como observadores com direitos à voz: Autoridades, representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, desde que devidamente identificados.

 

Capítulo IV – DOS CANDIDATOS

Art. 5º São candidatos a membros da Sociedade Civil no CMDPI, os que efetuarem inscrição seguindo os termos da Resolução nº 03-2022 – CMDPI e publicada no Diário Oficial do Município de Guarulhos S.P, em 10 de junho de 2022- Pág.09 – D.O. nº 069/2022 GP e que constem na lista final de candidatos deferidos, publicada no Diário Oficial do Município de Guarulhos em 12 de agosto de 2022.

 

Capítulo V – DO CREDENCIAMENTO DE ELEITORES

Art. 6º O credenciamento será realizado nas dependências do local da Assembleia, das 09:00h às 10:00h, sob a coordenação da Comissão Eleitoral.

 

Capítulo VI – DAS PRERROGATIVAS DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:

1) Coordenação da realização da Assembleia

2) Organização dos trabalhos

3) Organização dos documentos necessários

4) Credenciamentos dos candidatos e eleitores

5) Organização das assessorias necessárias

6) Abertura da Assembleia Eleitoral

7) Leitura do Regimento Interno

8) Coordenação do Processo Eleitoral, com apuração e proclamação dos eleitos.

 

Capítulo VII – DA PROGRAMAÇÃO DA ASSEMBLEIA

Art. 8º A programação será a seguinte:

09h00 às 09h20 – Abertura Oficial dos trabalhos

09h20 às 09h40 – Leitura do Regimento Interno da Assembleia Eleitoral

09h40 às 10h00 – Exposição sobre a função do CMDPI, sua composição e papel dos Conselheiros, pela Comissão Eleitoral

10h05 às 10h30 – Apresentação dos candidatos

10h40 às 11h40 – Votação do Processo Eleitoral

11h45 às 12h45 – Apuração do Processo Eleitoral

12h45 às 13h00 – Proclamação dos eleitos, leitura e aprovação da Ata da Assembleia eleitoral e encerramento.

Parágrafo único. Não será permitida a Prorrogação dos horários estabelecidos neste artigo.
Art. 9º No decorrer de toda a programação, a mesa dos trabalhos será composta e coordenada pela Comissão Eleitoral

 

Capítulo VIII – DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÃO

Art. 10. Somente terá direito a voto, os eleitores que assinarem a lista de presença, bem como a apresentação de documento com foto, devidamente válido.

Art. 11. Todos os candidatos e suplentes, que desejarem intervir no Plenário, deverão inscrever-se previamente junto a mesa que o registraram, segundo a ordem de inscrição. O tempo máximo para cada intervenção é de (01) um minuto.

 

Capítulo IX – DA APRESENTAÇÃO E ELEIÇÃO DOS

MEMBROS CANDIDATOS DA SOCIEDADE CIVIL.

Art. 12. Será apresentado pela mesa dos trabalhos cada candidato das Instituições de Atendimento e de Defesa e dos Grupos Organizados de 3ª Idade que estão concorrendo, assim como os munícipes idosos que se candidatarem.

Art. 13. Cada concorrente apresentará a sua candidatura pelo tempo máximo de um minuto e meio (01m30s).

Art. 14. A lista de candidatos será afixada em local visível a todos os candidatos e eleitores no encontro da Assembleia.

Art. 15. O voto para a escolha dos Conselheiros será secreto.

Art. 16. Cada eleitor deverá respeitar as regras do Art. 10 do referido Regimento Interno, no momento em que pegar a cédula para votação, e assinar o livro onde está sendo escriturada a Ata da Assembleia.

Art. 17. A eleição dos representantes da sociedade civil no CMDPI dar-se-á da seguinte maneira:

  • Todos os candidatos e eleitores terão direito a 01 (um) voto em cada segmento da cédula que irão receber.
  • A composição dos eleitos será: 03 (três) vagas no segmento Entidade de Atendimento; 01 (uma) vaga no segmento de Entidade de Defesa; 04 (quatro) vagas no segmento de Grupos Organizados de Terceira Idade; 02 (duas) vagas no segmento de Representantes de Pessoa Idosa Munícipe.
  • Caso seja assinalado um número maior da qual definido neste artigo, será considerado nulo o voto do respectivo segmento.

Art. 18. Em caso de empate, proceder-se-á nova eleição entre as instituições de atendimento, instituições de defesa, grupos organizados ou munícipes idosos envolvidos, considerando-se somente o número de votos dessa nova eleição.

 

Capítulo X – DA PROPAGANDA ELEITORAL, DA APURAÇÃO

DOS VOTOS E ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS

 Art. 19º Não é permitida propaganda eleitoral dos candidatos nas dependências do local de Assembleia, sob pena de impugnação de candidaturas de possíveis envolvidos.

Parágrafo único. Será permitida a propaganda eleitoral que for realizada fora das dependências da realização da Assembleias.

Art. 20° A apuração dos votos será realizada imediatamente após o término do escrutínio sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral. Parágrafo único. A apuração realizar-se-á no local destinado somente à Comissão Eleitoral e Administrativo do Conselho, sendo vetado o trânsito de eleitores.

Art. 21. A Comissão Eleitoral divulgará os resultados assim completada a apuração e logo após, proclamará os eleitos.

Art. 22. Após a proclamação dos resultados, a Mesa dos Trabalhos confeccionará a Ata da Assembleia e fará a leitura para apresentação e deliberação final dos candidatos eleitos presentes.

Art. 23. A posse dos membros eleitos dar-se-á pelo Prefeito Municipal, na data prevista do dia 21 de setembro de 2022 às 09h00, local a ser informado posteriormente.

Art. 24. Os casos omissos a este regimento serão decididos pela mesa dos trabalhos (Comissão Eleitoral).

Art. 25. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Admin Acolher Idoso

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